segunda-feira, 23 de julho de 2012

Dignidade Sexual


DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (Código Penal)

Art.

Pena

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL


213

Estupro 


 Constranger alguém,
mediante violência ou grave ameaça,
a ter
conjunção carnal
ou
 a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
Reclusão
6 a 10
Anos
c/Lesão
8 a 12
Anos
215.

Violação sexual mediante fraude:
Ter conjunção carnal
Ou
praticar outro ato libidinoso
com alguém,
mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima
(Ex. : Embebeda e...)

Reclusão
2 a 6
anos

216-A
Assédio sexual:

Constranger alguém
com o intuito de obter vantagem
ou
favorecimento sexual,
prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função
Detenção
1 a 2
anos

DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL

217-A
Estupro de vulnerável
Ter conjunção carnal
ou
praticar outro ato libidinoso
 com menor de 14 (catorze) anos.
(Também com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência)
Reclusão
8 a 15
anos
218
Corrupção de menores

Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem
Reclusão:
2 a 5
anos
218-A
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos,
ou
induzi-lo a presenciar,
conjunção carnal ou outro ato libidinoso,
 a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem
Reclusão
2 a 4
anos
218-B
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável

Submeter, induzir ou atrair
à prostituição
ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos
ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Reclusão
4 a 10
anos

 O Código Penal antes tratava o Título VI, como crime contra os costumes, agora, passou a se chamar  crimes contra a dignidade sexual. Percebe-se que houve uma mudança bem significativa no crime de estupro, onde diz “constranger alguém”, antes a lei falava no constrangimento da “mulher honesta”, ou seja o gênero desapareceu da com a lei 12015/2009, logo homem e mulher estão sujeitos ao artigo 213, do código penal. O que era antes atentado violento ao pudor, definido no art. 214, do CP, a lei reuniu o revogado artigo 213, inserindo na parte final do artigo 213, do Código Penal... “praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.”

Segundo a lei,  o vulnerável é  aquele com menos de 14 anos,  o legislador tipificou que qualquer relação sexual mesmo com consentimento é considerado estupro (presumido).  A lei não deixa expressa se  que com 14, 15, 16 e 17 anos, os adolescentes tem capacidade de consentir a relação sexual, mas ficou subtendido que com consentimento não há  estupro.

O legislador entendeu que deve ser tipificado como estupro presumido, quando o ato sexual for realizado com o menor de 14 anos. O critério cronológico é utilizado pelo nosso legislador para definir incapaz, criança, adolescente, capaz, maioridade trabalhista e idade do consentimento:

a) o Código Civil, diga que são absolutamente incapazes para vida civil os menores de 16 anos; (somente através de representação - entenda a incapacidade de gozo de direitos)

b) o ECA, Art. 2º “Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.”O Eca define quem é Criança e quem é adolescente pelo critério cronológico.

c) no ECA é proibido trabalho para menores de 14 anos: “Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.” A CLT, no artigo 403, por sua vez Art. 403. “É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)”, e a CF, no artigo 7º, inciso XXXIII – “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;”  Seria  a maioridade trabalhista,  o indício de responsabilidades , bem como o de  consentir em  ter ou não relação sexual?

 No Parecer da Comissão mista  de inquérito para aprovação da lei 12015/2009, que alterou o Código Penal, no DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, deixa claro que foi uma opção do legislador: . “... Portanto, Sras e Srs. Deputados, estamos  configurando o que é um tipo penal, em que especialmente há uma condição para a criança e para o adolescente menor de 14 anos e também para os adolescentes entre 14 e 18 anos, mas especialmente para o menores de 14 anos, como vulneráveis.”(Grife-se).

            De tantos conceitos impostos por nossa legislação, a lei penal fixou como marco, 14 anos, a“idade do consentimento” (na Holanda é 12 anos, na Itália é 14 anos, etc.).  As avaliações dos que se relacionam sexualmente e o marco da idade do consentimento, revelam polêmicas sobre responsabilidade sobre o corpo, desigualdade psíquica do adolescente e a relação abusiva.  Sendo assim, diante  da nova legislação aprovada pelos “maiores”,  é interessante analisar as controvérsias , as multiplicidade de fatores e conseqüências que envolvem  a sexualidade aos 14 anos.

JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA


APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO. VÍTIMA COM 15 ANOS DE IDADE E ENTEADA DO RÉU. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. INADMISSIBILIDADE. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADO. DEPOIMENTO SÓLIDO, CONVINCENTE E AMPARADO NOS DEMAIS ELEMENTOS DO CONJUNTO PROBATÓRIO INDICANDO COAÇÃO AO CONGRESSO SEXUAL. CONDUTA REPROVÁVEL DO RÉU. PLEITO DE REDUÇÃO DA CARGA PENAL. INVIABILIDADE. PENA FIXADA COM OBSERVÂNCIA DAS COMINAÇÕES LEGAIS QUE DISCIPLINAM A ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR. ACR 6528269 PR 0652826-9.Relator(a):Luiz Zarpelon.Julgamento:19/05/2011 Órgão Julgador:4ª Câmara Criminal.Publicação:DJ: 650

CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. VÍTIMA COM 13 ANOS.(TREZE) CONSENTIMENTO DA OFENDIDA. IRRELEVÂNCIA. EXAME DE CONJUNÇÃO CARNAL. PALAVRAS DA VÍTIMA COERENTES COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTIDOS NOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.TJSC. ACR 644954 SC 2008.064495-4.Relator(a):Irineu João da Silva.Julgamento: 20/05/2009. Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal. Sombrio.Parte(s):Apelante: A Justiça, por seu Promotor.

PROCESSUAL PENAL -APELAÇAO CRIMINAL -ESTUPRO -VÍTIMA COM DÉFICIT INTELECTUAL LEVE -CONSENTIMENTO DA VÍTIMA -TIPICIDADE DE CONDUTA -PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO -RECURSO IMPROVIDO -DECISAO UNÂNIME.1 -Na hipótese, restou comprovado que a vítima possui retardo mental leve, fato que indica sua relativa vulnerabilidade em se tratando de crime de estupro. O mínimo de discernimento da vítima afasta a tipicidade delitiva.2 -Tendo a vítima perfeita percepção da realidade e adotado comportamento peculiar de quem consentiu com a prática sexual, como demonstram as provas periciais e orais acostadas aos autos, deve ser mantida a absolvição do acusado. Prevalência do princípio do in dubio pro reo.3 -Recurso improvido, à unanimidade.TJPI. ACR 201000010059437 PI. Relator(a):Des. Pedro de Alcântara Macêdo. Julgamento:04/10/2011.Órgão Julgador:1a. Câmara Especializada Criminal.(grife-se)

APELAÇAO CRIMINAL. ESTUPRO COMBINADO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CONDENAÇAO. INCONFORMISMO. ALEGAÇAO DE ERRO DE TIPO. AUSÊNCIA DO DOLO. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA MATURIDADE E CONSCIÊNCIA DA MENOR, QUE DEMONSTROU DISCERNIMENTO SUFICIENTE PARA COMPREENDER EM SUA INTEIREZA O ATO QUE ESTAVA SENDO PRATICADO. AUSÊNCIA DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. INOCORRÊNCIA DE DOLO. IMPERIOSA ABSOLVIÇÃO DO RÉU. APELO PROVIDO. TJBA. APL 5813002007 BA 58130-0/2007.Relator(a):ALIOMAR SILVA BRITTO.Julgamento:28/02/2008.Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL.



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