quarta-feira, 4 de julho de 2012

FICHA LIMPA, PONTUANDO O VOTO DO MIN LUIZ FUX


O Ministro LUIZ FUX, em seu voto ao comentar  Lei  da Ficha Limpa, LC nº 135/10,  identificou  em cinco grupos, a saber:

a) condenações judiciais (eleitorais, criminais ou por improbidade administrativa) proferidas por órgão colegiado;

b)  rejeição de contas relativas ao exercício de cargo ou função pública (necessariamente colegiadas, porquanto prolatadas pelo Legislativo ou por Tribunal de Contas, conforme o caso);

c) perda de cargo (eletivo ou de provimento efetivo), incluindo-se as aposentadorias compulsórias de magistrados e membros do Ministério Público e, para os militares, a indignidade ou incompatibilidade para o oficialato;

d) renúncia a cargo público eletivo diante da iminência da instauração de processo capaz de ocasionar a perda do cargo; e

e) exclusão do exercício de profissão regulamentada, por decisão do órgão profissional respectivo, por violação de dever ético-profissional.

Para FIUX “aplicação da Lei Complementar nº 135/10 com a consideração de fatos anteriores não viola o princípio constitucional da irretroatividade das leis.”  E conclui “ pela validade da extensão dos prazos de inelegibilidade, originariamente previstos em 3 (três) , 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos, para 8 (oito) anos, nos casos em que os mesmos encontram-se em curso ou já se encerraram.

Rebate as seguintes teses  :
Entendendo que “A coisa julgada não terá sido violada ou desconstituída” e nem direito adquirido; “a presunção constitucional de inocência não pode configurar óbice à validade da Lei Complementar nº 135/10... A presunção de inocência, sempre tida como absoluta, pode e deve ser relativizada para fins eleitorais ante requisitos qualificados como os exigidos pela Lei Complementar nº 135/10.”; que não há violação ao  princípio da vedação do retrocesso (redução do direito de ser votado).

A redação original do art. 1º, I, “e”, in verbis: “e) os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela  prática de crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de 3 (três) anos, após o cumprimento da pena;  Agora o prazo é de 8 (oito) anos, mas o Ministro Fiux em seu voto entende que é possível aplicar a proporcionalidade,  Recomendável, portanto, que o cômputo do prazo legal da inelegibilidade também seja antecipado, de modo a guardar coerência com os propósitos do legislador e, ao mesmo tempo, atender ao postulado constitucional de proporcionalidade.”( proibição do excesso).

E termina seu voto:

a) declarar a constitucionalidade das hipóteses de inelegibilidade instituídas pelas alíneas “c”, “d”, “f”, “g”, “h”, “j”, “k”, “m”, “n”, “o”, “p” e “q” do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64/90, introduzidas pela Lei Complementar nº 135/10; e
b) declarar parcialmente inconstitucional, sem redução de texto, o art. 1º, I, alíneas “e” e “l”, da Lei Complementar nº 64/90, com redação conferida pela Lei Complementar nº 135/10, para, em interpretação conforme a Constituição, admitir a dedução, do prazo de 8 (oito) anos de inelegibilidade posteriores ao cumprimento da pena, do prazo de inelegibilidade decorrido entre a condenação e o seu trânsito em julgado.

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