segunda-feira, 27 de agosto de 2012

EXCLUSÃO DO PSDB DA COLIGAÇÃO NO MUNICÍPIO DE FORQUILHINHA


A Coligação COLIGAÇÃO FORQUILHINHA PARA TODOS (PSD-PT-PDT-PMDB-DEM-PSDB-PSB) entrou com recurso em face da decisão do Juízo da 98ª Zona Eleitoral que, nos autos do requerimento de registro de candidatura, excluiu o Partido da Social Democracia Brasileira- PSDB,  da Coligação.

Decisão do Juiz da 98ªZona Eleitoral:

Com relação ao PSDB (Executiva Municipal), além de ter realizado a convenção fora do prazo legal, há uma decisão da Justiça Eleitoral, julgando favorável os pleitos da Executiva Estadual do PSDB, sentença esta juntada aos autos. Nessa sentença, da qual não houve recurso, foram validadas as coligações manejadas pela intervenção do Diretório Estadual, diversamente do que ocorre no presente DRAP. Logo, para garantir a segurança do processo eleitoral, é de rigor que o
PSDB seja excluído da coligação que ora se analisa. (grife-se)

De acordo com CEN-PSDB n. 001/2012, a comissão estadual poderá interferir nas coligações em municípios com menos de 50.000 eleitores, ou seja, o Diretório Estadual do PSDB-SC possui poderes para intervir na Executiva Municipal de Forquilhinha. 

                                      O que diz a legislação:

Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.
§ 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.
§ 2º Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentesno Diretório Municipal da agremiação  socialdemocrata.  (art. 7º, §§ 1º e 2º, da Lei das Eleições) (grife-se)

Parecer Final do MP em 06/08/2012: (...) legítima afigura-se a intervenção da Executiva Estadual do PSDB em seu Diretório Municipal, devendo prevalecer as diretrizes
estabelecidas pela direção regional, mantendo-se incólume a sentença do Juízo da98ª Zona Eleitoral, no sentido da exclusão do PSDB da Coligação recorrente. ANTE O EXPOSTO, a Procuradoria Regional Eleitoral, por seu agente signatário, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Florianópolis, 3 de agosto de 2012. ANDRÉ STEFANI BERTUOL.

Aguardando Julgamento:....

Nenhum comentário:

Postar um comentário