domingo, 26 de agosto de 2012

Usucapião Urbano


Usucapião (do latim usucapio, ou "adquirir pelo uso") é o direito que um cidadão adquire, relativo à posse de um bem móvel ou imóvel, em decorrência do uso deste bem por um determinado tempo.Segundo o dicionarista Soares Amora: “sm jur. Modo de aquisição de propriedade pela posse pacífica durante um tempo determinado.” Quem pleiteia o imóvel é designado Usucapiente. 
O usucapião especial urbano está disciplinada no art. 183 da Constituição Federal:
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

A lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001, dispõe no artigo 9ª:

Art 9º. Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1o O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.§ 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.§ 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

O Código Civil tratou também do usucapião urbano no artigo 1240, in  verbis:  “ Art. 1.240. Aquele que possuir como sua área urbana até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.
Requisitos do Usucapião Urbano:
- área urbana de até 250m²;
- De maneira mansa e pacífica;
- Ininterruptamente ;
- Sem oposição do proprietário e
- Prazo de 5 anos ou mais.

O TJSC em uma decisão entendeu que mesmo que o Registro imobiliário demonstre medida superior aos duzentos e cinquenta metros quadrados é possível usucapir : “ser  irrelevante a circunstância de que, no registro imobiliário, o imóvel possua um tamanho maior, tendo em vista que o pedido de usucapião enquadra-se na limitação estabelecida na Constituição” (Apelação Cível n. 2007.059563-4, de Criciúma). Quanto ao Usucapião de apartamento é possível desde que preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição Federal, entretanto sendo o bem pertencente ao Estado não será possível usucapir,  como nos casos dos imóveis da extinta COAHB  que passaram a pertencer ao Estado (TJRS - AC 70046262754). No Agravo de Instrumento Nº 70020495354 do TJRS, o julgador entendeu que diante das dificuldades para a citação de cada cofinante de um apartamento, com fundamento no artigo 942, do CPC, é necessário a citação do síndico que dará a citação aos demais confinantes e condôminos para Usucapiente propor a ação. Na ação de Usucapião Urbano o autor juntará planta do imóvel , pedindo a citação da pessoa em cujo nome estiver o imóvel registrado e requererá a citação dos confrontantes e de eventuais interessados e a intimação das Fazendas Públicas(Federal, Estadual e Municipal). Sê casado o pedido deve ser feito com outorga Uxória(STJ, REsp n. 60.592-0).  O Ministério Público intervém no Processo. Nos termos do § 2º, do artigo 12, da Lei 10257/01 “O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.”

JURISPRUDENCIA SELECIONADA

CONCEDENDO USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA
DIREITOS REAIS. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. REQUISITOS DOS ARTS. 183 DA CF E 1.240 DO CC/2002 CUMPRIDAMENTE DEMONSTRADOS. PLEITO ACOLHIDO. INSURGÊNCIA DA RÉ. RAZÕES RECURSAIS CALCADAS NO DESRESPEITO AO LIMITE LEGAL (250 METROS QUADRADOS) DA ÁREA USUCAPIENDA. PROVAS DOCUMENTAL, TÉCNICA E TESTEMUNHAL QUE REVELAM QUE A POSSE OCORREU EXCLUSIVAMENTE NA ÁREA PLEITEADA DE 243 METROS QUADRADOS. DESCUMPRIMENTO, PELA APELANTE, DO ART. 333, II, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. Se além de comprovar a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre a propriedade usucapienda durante o quinquênio legal, o apelado, igualmente, demonstrou não ser proprietário de outro bem imóvel, urbano ou rural — e, ainda, que a extensão da propriedade almejada não excede o limite legal de 250 metros quadrados — caracterizados estão os requisitos da aquisição do domínio pela usucapião especial urbana (art. 183 da CF e art. 1.240 do CC/2002). (TJSC. Apelação Cível n. 2007.059563-4, de Criciúma. Relator: Des. Eládio Torret Rocha) Disponível em http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/17541693/apelacao-civel-ac-595634-sc-2007059563-4-tjsc
USUCAPIÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE QUE A PRETENSÃO VIOLA AS NORMAS DE ZONEAMENTO URBANO. FALTA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO.(TJSC. AC 488205 SC 2007.048820-5. Relator(a): Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. Julgamento:18/08/2010.Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público. Publicação: Apelação Cível n. 2007.048820-5, da Capital / Estreito) Disponível em http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18224130/apelacao-civel-ac-488205-sc-2007048820-5-tjsc
CONSTITUCIONAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. REQUISITOS LEGAIS INDEMONSTRADOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO PRAZO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO DO ART. 183 DA CF. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo usucapiendi de cinco anos inicia a partir da data de vigência da Constituição Federal de 1988, não se computando o lapso pretérito de ocupação. O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes nem a citar, textualmente, os dispositivos de lei invocados quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. (TJSC. AC 189356 SC 2005.018935-6. Relator(a):Luiz Carlos Freyesleben. Julgamento: 28/09/2009. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil. Publicação: Apelação Cível  de Balneário Camboriú).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. APARTAMENTO. INTIMAÇÃO DOS CONFINANTES.Em usucapião de apartamento, suficiente a citação na pessoa do síndico.Em decisão monocrática, dou parcial provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70020495354, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 10/07/2007).TJRS. AI 70020495354 RS. Relator(a):Glênio José Wasserstein Hekman. Julgamento:10/07/2007.Órgão Julgador:Vigésima Câmara Cível.Publicação:Diário da Justiça do dia 24/07/2007.
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS. Cabível a postulação de usucapião especial urbano em relação à unidade residencial de condomínio edilício, vez que o texto constitucional, no art. 183, ao referir área urbana, não fez discriminação entre terreno e construção, querendo por óbvio englobá-las. Presentes os elementos para o reconhecimento do usucapião especial urbano sobre apartamento em que a autora reside, depreendo-se dos mesmos que esta, não sendo proprietária de qualquer outro imóvel rural ou urbano, exerceu sobre o imóvel usucapiendo posse de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, não tendo a ré se desincumbido de comprovar a alegação de que a demandante manteve-se no imóvel em virtude de contrato de locação (verbal). Redimensionamento dos ônus sucumbenciais cabível, reconhecendo-se não ser caso de sucumbência mínima, mas sim proporcional, cumprindo a atribuição por metade a cada uma das partes. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70023972441, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 28/08/2008)

STF Súmula nº 237 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 113.
Usucapião - Argüição em Defesa. O usucapião pode ser argüido em defesa.
NÃO CONCEDENDO A USUCAPIÃO:
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL C/C CONCESSÃO PARA USO DE BEM PÚBLICO. IMÓVEL URBANO. ART. 183 CAPUT E § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART. 1.240 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS NÃO DELINEADOS A CONTENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE URH´S. DESCABIMENTO. SUPRESSÃO DE OFÍCIO. O êxito do usucapião especial urbano liga-se à prova de que o possuidor ocupa há mais de cinco anos imóvel com área inferior a 250,00 m², o que não restou evidenciado pelas testemunhas ouvidas nos autos. Já o pedido de concessão para uso de bem público lindeiro, no caso margem de leito de rio, além de contrariar às claras o espírito do § 1º do art. 183 da CF, por cumular-se à outra faixa de terras, num total que excede ao teto legal, também é de repelir-se porque a posse é exercida de maneira recente. Na melhor exegese da Lei Complementar Estadual n. 155/97, não será devida a remuneração ao Assistente Judiciário quando o beneficiário apresentar-se em Juízo com advogado constituído". (art. 17, II) (TJSC, Apelação Cível n. 2004.017748-8, de Blumenau, Rel. Des. Mazoni Ferreira).  (TJSC. Apelação Cível n. 2011.004846-8, de Itajaí. Relatora: Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta).

CONSTITUCIONAL E CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. AUTOR PROPRIETÁRIO DE OUTRO IMÓVEL. REQUISITOS INDEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO.
Para a consecução da usucapião especial urbana, prevista no artigo 183 da Constituição Federal, deve o requerente demonstrar: "a) não possuir o terreno usucapiendo mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados; b) achar-se o possuidor na sua posse mansa e pacificamente por um mínimo de cinco anos ininterruptos, utilizando-o para sua moradia e de seus familiares; c) não ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano" (Ulderico Pires dos Santos). À míngua de um desses requisitos, impõe-se a improcedência do pedido. (TJSC. Apelação Cível n. 2009.004627-8, de São Miguel do Oeste. Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben). (grifo meu).

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. TERRENO COM EDIFICAÇÃO. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. CONSENTIMENTO DO EX-SOGRO. ATO DE MERA TO-LERÂNCIA. POSSE PRECÁRIA. PRESCRIÇÃO AQUISITI-VA VEDADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPRO-VIDO.Os atos de mera permissão ou tolerância não constituem modos de aquisição da posse, o que afasta, por consequência, o reconhecimento da posse ad usucapionem. (TJSC. AC 582864 SC 2010.058286-4. Relator (a):Fernando Carioni. Julgamento: 11/11/2010. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil. Publicação: Apelação Cível n. 2010.058286-4, de Jaguaruna).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. POSSE COM ANIMUS DOMINI INDEMONSTRADA. REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA CONCESSÃO DO USUCAPIÃO. DETENÇÃO POR MERA PERMISSÃO. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE INVIÁVEL. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO. A aquisição da propriedade por meio de usucapião especial urbano está condicionada ao exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo de cinco anos com ânimo de dono, bem como que a dimensão da propriedade usucapida não ultrapasse duzentos e cinquenta metros quadrados e que a coisa usucapienda não seja bem público. A utilização da coisa por mera permissão do proprietário não induz posse com animus domini, mas tão somente a detenção do bem, e não havendo preenchimento de um dos requisitos para aquisição originária da propriedade, improcedente é o usucapião pleiteado.(TJSC. AC 591856 SC 2007.059185-6. Relator(a):Saul Steil. Julgamento:10/06/2010. Órgão Julgador: Câmara Especial Regional de Chapecó Publicação: Apelação Cível n. 2007.059185-6, de Chapecó).

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. TERRENO COM EDIFICAÇÃO. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. CONSENTIMENTO DO EX-SOGRO. ATO DE MERA TO-LERÂNCIA. POSSE PRECÁRIA. PRESCRIÇÃO AQUISITI-VA VEDADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPRO-VIDO. Os atos de mera permissão ou tolerância não constituem modos de aquisição da posse, o que afasta, por consequência, o reconhecimento da posse ad usucapionem.(TJSC. Apelação Cível n. 2010.058286-4, de Jaguaruna. Relator: Des. Fernando Carioni).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO.Possível o usucapião constitucional de apartamento, quando atendidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, conforme entendimento jurisprudencial. No entanto, o imóvel pertencia à COHAB, extinta em 1996, tendo seu patrimônio passado a pertencer ao Estado. Bem público. Impossibilidade de usucapião. Sentença mantida.(TJRS. AC 70046262754 RS. Relator(a): Walda Maria Melo Pierro. Julgamento: 24/01/2012.Órgão Julgador:Vigésima Câmara Cível. Publicação:Diário da Justiça do dia 05/03/2012

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