quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Ficha Limpa - TRE(SC) ÚLTIMAS NOTICIAS


                  O TRE-SC sinaliza que vai cumprir a Ficha Limpa, a tese de Grão Pará é de que o prefeito já cumpriu os três anos, entretanto o TRE-SC entendeu que  não isenta o apelante do requisito de oito anos sem condenação, tudo indica que será mesmo destino para o Prefeito Salvaro, mas cada caso é um caso. 


21.08.2012 às 19h09

Grão-Pará
O registro do prefeito Valdir Dacorégio foi negado em 1° grau por estar inelegível, resultado de condenação criminal, transitada em julgado, pelo abuso de poder econômico por ter pago faturas de energia elétrica para dezenas de famílias em troca de votos durante as Eleições 2004. Em função disso, o vice-prefeito Estevão Guizoni (PMDB) também teve o registro indeferido, assim como a chapa majoritária integrada pelos candidatos.
Dacorégio alegou ao Tribunal que a Lei da Ficha Limpa não poderia ser aplicada porque ele foi julgado em 2006 e a norma entrou em vigor em 2010, além de afirmar que já cumpriu a sua pena, mantendo-se afastado da política eleitoral por três anos. (grifo meu)
A juíza-relatora, Bárbara Thomaselli, negou provimento ao recurso sob o entendimento de que o candidato está inelegível pelo artigo 1°, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar n° 64/1990, e destacou que o cumprimento da pena "não o isenta da incidência do requisito de oito anos de inelegibilidade conferido pela novel legislação, consoante entendimento conferido à matéria pelo Supremo Tribunal Federal". (grifo meu)
Por outro lado, a relatora acolheu o argumento do vice-prefeito Estevão Guizoni, o qual disse que o exame do registro dele deveria ser feito individualmente, e deu provimento ao recurso, mantendo, porém, indeferido o registro da chapa majoritária em razão da inelegibilidade de Dacorégio.
A juíza mencionou o parágrafo único do artigo 50 da Resolução TSE n° 23.373, a qual estabelece que o candidato que não conseguiu o registro poderá recorrer, neste caso à Corte Eleitoral Superior, ou poderá ser substituído pela coligação ou pelo partido.
Por Stefany Alves / Rodrigo Brüning Schmitt
Assessoria de Imprensa do TRESC

Ficha Limpa barra registro de candidato a prefeito de Trombudo Central

22.08.2012 às 16h37
Os juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiram nesta segunda-feira (20), por unanimidade, manter sentença da 57ª Zona Eleitoral que indeferiu o registro do candidato a prefeito de Trombudo Central Fernando Luiz Hoffmann (PP), que está inelegível pelo artigo 1º, inciso I, alínea "e", da Lei Complementar nº 64/1990, modificada pela Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). Da decisão, disponível no Acórdão n° 26.917, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). 
O candidato teve o registro indeferido em 1º grau devido à condenação, que foi proferida em fevereiro de 2007 e já transitou em julgado, por crime ambiental previsto no artigo 54, parágrafo 2°, inciso V, da Lei n° 9.605/1998. A pena inicial de um ano de reclusão foi substituída por prestação de serviços à comunidade. 
No recurso ao TRESC, Hoffmann argumentou que a Lei da Ficha Limpa não pode enquadrá-lo, pois a sua pena terminou em 2008 e, por isso, ele já está com os seus direitos restituídos. Alegou ainda que a lei está sendo aplicada de forma retroativa, tendo em vista que não tinha entrado em vigor na época da condenação, e contraria o artigo 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
O relator do caso, desembargador Eládio Torret Rocha, negou provimento ao recurso e destacou no seu voto o parecer do procurador regional eleitoral, André Stefani Bertuol, o qual afirmou que a "inelegibilidade não é considerada sanção ou pena, tanto que não tem dosimetria com a aplicação da pena por crime". Sendo assim, a elegibilidade é um requisito que os candidatos devem atender para obter o registro e não vai contra o princípio da retroatividade.
O desembargador acrescentou que Hoffmann continuará inelegível desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena pelo crime contra o meio ambiente.
Por Stefany Alves / Rodrigo Brüning Schmitt
Assessoria de Imprensa do TRESC

http://www.tre-sc.gov.br/site/imprensa/noticia/arquivo/2012/agosto/artigos/ficha-limpa-barra-registro-de-candidato-a-prefeito-de-trombudo-central/index.html

Benedito Novo

O prefeito Laurino Dalke teve o seu registro de candidatura indeferido em 1° grau por causa de inelegibilidade provocada pela condenação em órgão judicial colegiado por crime ambiental previsto no artigo 54, parágrafo 2°, inciso V, da Lei n° 9.605/1998. A pena inicial de um ano de reclusão foi substituída pelo pagamento de multa. 
No recurso ao TRESC, o candidato argumentou que a Lei da Ficha Limpa não pode ser aplicada, pois a pena à qual foi condenado, além de ter sido substituída, não ultrapassa o limite estabelecido para os crimes de menor potencial ofensivo.
O relator do caso, desembargador Eládio Torret Rocha, negou provimento ao recurso, explicando que os crimes de menor potencial ofensivo são aqueles que têm pena máxima de dois anos de reclusão, enquanto a do crime pelo qual o candidato foi condenado é de cinco anos. "Não há como negar que o recorrente tem contra si decisão condenatória por crime ambiental, ao qual, mesmo não transitada em julgado, impede o registro de sua candidatura", concluiu. 


Ficha Limpa impede registro de candidato a prefeito de Treze de Maio

22.08.2012 às 18h33
O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu nesta terça-feira (21), por unanimidade, dar provimento ao recurso apresentado pela coligação "Treze de Maio Seguindo em Frente" (PP, PSD e PSDB) e indeferir o registro do candidato a prefeito de Treze de Maio Itamar Bressan Bonelli (PMDB), modificando assim a sentença da 33ª Zona Eleitoral (Tubarão).
O candidato encontra-se inelegível pelo artigo 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar n° 64/1990, modificada pela Lei  Complementar n° 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). Da decisão, disponível no Acórdão nº 26.961, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Bonelli, que teve as contas de 2004 de sua gestão como prefeito de Treze de Maio rejeitadas pela Câmara Municipal, argumentou que a Lei da Ficha Limpa não pode ser aplicada no seu caso, pois estaria sendo retroativa. 
Por sua vez, a coligação adversária alegou que a sentença da 33° ZE foi equivocada, já que o fato de o representante do Ministério Público Eleitoral ter arquivado a representação enviada pelos partidos "não importa no reconhecimento judicial de ausência de conduta dolosa do agente público".
Argumentou ainda que a decisão de 1º grau não menciona a realização de despesas sem disponibilidade de caixa durante o último quadrimestre de 2004, o que seria o fato mais importante.
O relator do caso, juiz Julio Schattschneider, deu provimento ao recurso para indeferir o registro do candidato, explicando que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), a Lei da Ficha Limpa "se aplica também a fatos ocorridos antes de sua edição, sem que possa haver alegação de ofensa aos princípios da irretroatividade e da segurança jurídica".
O magistrado reconheceu ser incontroverso que Bonelli realizou despesas sem ter recursos no último quadrimestre de 2004, fato que é proibido pelo caput do artigo 42 da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei da Responsabilidade Fiscal). "Não há qualquer alegação ou prova de que aquilo tenha ocorrido em razão de alguma situação excepcional e alheia à vontade do prefeito", concluiu o relator.
Por Stefany Alves / Rodrigo Brüning Schmitt
Assessoria de Imprensa do TRESC

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