sexta-feira, 4 de maio de 2012

DA APLICABILIDADE DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS AOS CARGOS COMISSIONADOS


Primeiramente, cumpre distinguir qual a correta terminologia a ser utilizada acerca dos ocupantes no  serviço público e de sua conseqüente relação jurídica com a Administração Pública.

Servidor público, segundo Celso Antonio Bandeira de Mello[1] , “são uma espécie do gênero agentes públicos”. O termo  é utilizado, lato sensu, para designar as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, mediante remuneração paga pelos cofres públicos.

          Desprende-se do conceito de agente público:

1 – os servidores estatutários, ocupantes de cargos públicos providos por concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, e que são regidos por um estatuto, definidor de direitos e obrigações;
2 – os empregados públicos, ocupantes de emprego público também provido por concurso público (art. 37, II, da CF), contratados sob o regime da CLT. São também chamados de funcionários públicos;
3 – e os servidores temporários, que exercem função, contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF), prescindindo de concurso público.
4 – Servidores em Comissão, que segundo a Constituição Federal nos exatos termos do Art. 37, inciso V: “...cargos  em comissão, a serem preenchidos por servidor de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento” que nos termos artigo 37, inciso II:

a investidura em cargo ou emprego público de aprovação prévia em concurso públicos de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

O livre provimento é atributo do cargo em comissão e não do ocupante, que com a posse é denominado servidor, e assim,  irá desempenhar parcela do poder estatal que lhe é concedido.  Logo,  servidor público detentor de cargo em comissão  tem relação de natureza estatutária  Neste sentido Meirelles discorre a natureza estatal , tendo por referência a esfera municipal: “Pouco importa que o cargo seja de provimento efetivo ou em comissão: investido nele, o servidor é funcionário municipal, sob o regime estatutário, portanto.”(grifo nosso) Ainda,  o renomado mestre nos ensina que “ a instituição de tais cargos é permanente, mas seu desempenho é sempre precário, pois quem os exerce não adquire direito à continuidade na função”.

O intérprete dos Estatutos Públicos deverá estar atento aos artigos da lei estatutária, pois a maioria dos artigos dispostos na legislação,  descrevem direitos de servidores efetivos, contudo se houver disposição contrária à Constituição Federal, poderá ser “inconstitucional”.
Na Administração Pública, é comum ocorrerem dúvidas sobre a aplicabilidade de Processo Administrativo Disciplinar. Quanto a Exoneração dispõe, o artigo 35, da lei 8112/90, que regula o servidor público federal:

“Art. 35.  A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:  I - a juízo da autoridade competente; II - a pedido do próprio servido.

Não há necessidade de PAD para exonerar um servidor ocupante de cargo em comissão. Contudo, a lei em comento, trata como penalidade a destituição de cargo em comissão .

 Art. 127.  São penalidades disciplinares:... V - destituição de cargo em comissão;”

A destituição é aplicada ao servidor por ter praticado infrações sujeitas à suspensão por trinta dias, logo aplica-se o Processo Administrativo Disciplinar aos Servidores nomeados em cargos de comissão, porém o que é suspensão para o Servidor Estatutário será a destituição para o Servidores em Comissão.

Lei 8112/90. Art. 135.  A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

Ainda:

Art. 141.  As penalidades disciplinares serão aplicadas:... IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão. (grife-se).

Dúvidas podem pairar sobre a aplicabilidade de advertências, entretanto, observando os Princípios norteadores da Administração Pública, como a “Eficiência” e “Moralidade”, o poder público não pode se calar diante de ilícitos administrativos.


JURISPRUDENCIAS SELECIONADAS:

OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO - INAPLICABILIDADE DA CLT - SUBMISSÃO AO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS – CARGO EM COMISSÃO - LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO.  TJMS (AC 14421 MS 2007.014421-Relator(a): Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins Julgamento: 29/04/2008 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: 16/05/2008

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. A relação funcional havida entre a demandante e o Município era de natureza estatutária, o que atrai a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito, segundo as Súmulas nº 137 e 218 do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência pacífica desta Corte, bem como do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70035122860, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 16/06/2011.

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. MUNICÍPIO DE PANAMBI. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. RELAÇÃO ESTATUTÁRIA. FGTS. Situação jurídica da parte autora regida pelo disposto no art. 37, II, da CF, uma vez que detentora de cargo em comissão. A relação travada entre as partes é regida pelo vínculo administrativo-estatutário, devendo ser apreciada sem qualquer interferência dos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), uma vez que a lei material aplicável é a Lei Municipal nº 1.534/96 (Estatuto do Servidor Público do Município de Panambi). Legislação que não dispõe sobre o recolhimento de FGTS. Precedentes da Câmara. APELO DESPROVIDO. TJRS. AC 70042621755 RS. Relator(a): José Luiz Reis de Azambuja Julgamento: 15/02/2012 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Publicação: Diário da Justiça do dia 28/02/2012

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL EXONERADO. PENA DE SUSPENSÃO POR TRINTA DIAS. CONVERSÃO DA EXONERAÇÃO EM DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. ART. 142 DA LEI 8.112/90. 1. Em se tratando da pena de destituição de cargo em comissão aplicada a ex-servidor por ter praticado infrações sujeitas à suspensão por trinta dias, o prazo prescricional é de dois anos, nos termos do artigo 142, II, c/c artigo 135 da Lei nº 8.112/90. 2. Transcorridos mais de dois anos entre a data do reinício da contagem do prazo prescricional, após 140 (cento e quarenta) dias da instauração do primeiro processo administrativo disciplinar, e o ato que determinou a aplicação da pena de destituição de cargo em comissão, é de se entender prescrita a pretensão punitiva estatal. 3. Segurança concedida.STJ. MS 12666 DF 2007/0046155-9.




[1]BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo. 12ª ed. São Paulo: Melhoramentos, 2000.

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