quinta-feira, 3 de maio de 2012

O ERRO DE LANÇAMENTO NO DIREITO TRIBUTÁRIO


Sendo detectado um ato administrativo de lançamento tributário (Impostos, taxas contribuições de melhoria,  contribuições previdenciárias e  empréstimo compulsório)   é possível a sua revisão e correção independente de lei. O STJ tem impedido a revisão de lançamento com base no chamado “erro de direito”, pois é notório que a administração não pode alterar um critério jurídico, entretanto cabe observar quando ocorre o chamado “erro de fato”, observa  Ricardo Alexandre[1] que a administração “ pode- e deve- indiscutivelmente justificar a revisão de lançamento já realizado”.  Como por exemplo, se foi lançado oito toneladas em vez de quatro se trata de erro de fato, não há critério jurídico, logo deve ser revisto. A revisão do ato administrativo deriva do poder-dever de autotutela da administração que tem sobre os seus atos, que é exercido pelas autoridades superiores.  Para a Administração Pública é amplo o dever de anular os atos administrativos ilegais. Nesse sentido, os art. 53, 54 e  55 da lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, diz:

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
  § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
 § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à     validade do ato.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

 É dever da Administração de declarar ou reconhecer a nulidade  seus atos eivados de vício de legalidade , ressalvadas as exceções legais, que podem ser convalidados expressamente. Os erros de fato também podem ser anulados, devendo a administração corrigir seus atos, principalmente com  fundamento no Princípio da Eficiência na Administração Pública, previsto no artigo 37 da Constituição Federal.

            Ainda o STF, consolidou este entendimento:
           
STF Súmula nº 346 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 151. Administração Pública - Declaração da Nulidade dos Seus Próprios Atos. A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

STF Súmula nº 473 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5929; DJ de 11/12/1969, p. 5945; DJ de 12/12/1969, p. 5993. Republicação: DJ de 11/6/1970, p. 2381; DJ de 12/6/1970, p. 2405; DJ de 15/6/1970, p. 2437.Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Assim, detectado a ilegalidade do ato administrativo ou erro de fato, tem o agente público ou auditoria interna, quando realizada, o dever de comunicar o fato ao Secretario de Administração ou chefia imediata, para que o ato seja revisto de ofício pela autoridade competente. Sendo o ato, defeito de lançamento, a administração deve corrigir os lançamentos e enviar a administração fazendária para que efetue a revisão,   com fundamento no parágrafo único do art. 149, do CTN. O administrado também poderá requerer através de processo administrativo as correção do erro de lançamento,  contudo deverá provar o erro de lançamento, neste sentido:

TRIBUTÁRIO. MULTA. PARTICIPAÇÃO NA PROMOÇÃO DE EVENTO IRREGULAR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO. INTENÇÃO DO AGENTE. IRRELEVÂNCIA.
1. O lançamento fiscal é ato administrativo dotado de presunção de legitimidade, a qual engloba a presunção de veracidade, de certeza e de legalidade.
2. Constitui ônus do administrado provar eventuais erros existentes no lançamento, sendo que a ausência de comprovação enseja a rejeição das alegações que buscam desconstitui-lo, tanto mais quando, no caso, os autos do procedimento administrativo revelam a veracidade dos fatos que ensejaram a punição.

            Em fim a administração deve primar pela legalidade e regularidade de seus atos,  independente de provocação, podendo rever de ofício seus atos e declarar a nulidade ou anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, nos termos das Súmulas nº 346 e 473 do STF.


[1] ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2010. 

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