terça-feira, 15 de maio de 2012

VEDADO CONTRATAÇÕES A PARTIR DE 07 DE JULHO DE 2012


As eleições se aproximam e algumas condutas são vedadas por lei. Os Agentes Públicos devem observar as contratações ou desligamentos de servidores e celetistas pois, ficarão vedadas a nomeação, contratação ou  qualquer forma de admissão, ou desligamento sem justa causa nos três meses que antecedem do pleito eleitoral  até a posse, salvo a demissão com justa causa para os celetistas e nomeação e exoneração dos cargos em comissão, dispensa dos cargos de confiança e nomeação daqueles aprovados em concurso  público e homologado até  06 de julho de 2012.

A lei das Eleições dispõe:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
  a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) …...
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

Consulte sempre o calendário eleitoral no site www.tse.jus.br.



                                             JURISPRUDÊNCIA

NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO NO PERÍODO ELEITORAL - PERMANÊNCIA DO VÍNCULO NO PERÍODO POSTERIOR - CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. Decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, que assim vem decidindo: -A nulidade da contratação efetivada em período eleitoral proibido não se estende ao período posterior à vigência da lei eleitoral, se o empregado continua a prestar serviços ao ente público na época em que não se exigia concurso público para o ingresso em emprego público-. Recurso de revista de que não se conhece, com fulcro no Enunciado nº 333 do TST. (TST. RR 314005620015130019 31400-56.2001.5.13.0019 Relator(a): Antônio José de Barros Levenhagen Julgamento: 18/12/2003 Órgão Julgador: 4ª Turma, Publicação: DJ 27/02/2004.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSÃO EM PERÍODO ELEITORAL. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. PERSISTÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO PERÍODO POSTERIOR. EFEITOS. Decisão regional em que se reputou nulo o contrato de trabalho no período em que proibida a admissão pela lei eleitoral - art. 19 da Lei 7.493/86 -, com o surgimento de contrato de trabalho válido, dada a continuidade da prestação de serviços no período subseqüente. Inespecificidade dos arestos trazidos a cotejo, a atrair a aplicação da Súmula 296 do TST. Inocorrência de violação da lei eleitoral, uma vez aplicada em sua literalidade, com a decretação de nulidade do contrato no período proibido, em que parcela alguma foi deferida. Não prequestionada a ofensa aos artigos 145, III, IV e V, e 146 do Código Civil Brasileiro de 1916, a atrair o óbice da Súmula 297, item II, do TST.AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TST. AIRR 7986902620015135555 798690-26.2001.5.13.5555 Relator(a): Rosa Maria Weber Candiota da Rosa Julgamento: 22/06/2005 Órgão Julgador: 5ª Turma, Publicação: DJ 05/08/2005.

NOMEAÇÃO E POSSE DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, QUE PRESTOU CONCURSO DEVIDAMENTE HOMOLOGADO. ANULAÇÃO DOS ATOS PELO NOVO PREFEITO, COM ORDEM DE EXONERAÇÃO. HIGIDEZ DOS ATOS REVOGADOS. ILEGALIDADE MANIFESTA. SEGURANÇA CONDEDIDA PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO NO CARGO. SENTENÇA CONFIRMADA.(TJSC. Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Processo:         Relator:            Paulo Henrique Moritz Martins da Silva Data:      2010-01-21
Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. , de Turvo Relator: Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva.

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROFESSORA. CARÁTER EXCEPCIONAL. LEGISLAÇÃO ELEITORAL. RESCISÃO IMOTIVADA. VEDAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBAS PRETÉRITAS, POSTERIORES À IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Consoante a inteligência do artigo 12, § 2.º, da Lei 8.745/93, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, em regra, é possível a rescisão antecipada do contrato temporário, de caráter precário, cabendo o pagamento de indenização ao contratado no caso de rescisão unilateral sem justa causa. - Todavia, existindo disposição expressa na legislação eleitoral (artigo 73, inciso V, da Lei 9.504/97), que veda, entre outros atos, a rescisão do contrato de trabalho, no período compreendido entre os três meses que antecedem as eleições e a data da posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, está presente o direito líquido e certo da impetrante de manter o contrato celebrado até o seu término, ou o fim do período sob o qual recai a vedação. - É possível o reconhecimento do direito da impetrante ao recebimento das verbas pretéritas, porém, posteriores à impetração. Tratando-se de pedido de caráter patrimonial que é mera consequência do pedido primário de anulação de ato administrativo, a orientação da Súmula n.º 269 do STF restringe-se às verbas vencidas e devidas antes da impetração do "writ".( TJMG. Número do processo:     1.0134.08.108012-6/001 (1)           Númeração Única:         1080126-91.2008.8.13.0134 Relator:       ARMANDO FREIRE Relator do Acórdão:             ARMANDO FREIRE Data do Julgamento:           09/02/2010 Data da Publicação:             12/03/2010.

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