sábado, 12 de maio de 2012

PARTE DA LEI DE DROGAS DECLARADA INCIDENTALMENTE INCONSTITUCIONAL


Um homem,  preso em flagrante por tráfico de drogas em 2009 (preso há quase três anos sem condenação definitiva)  com cinco quilos de cocaína,  fez o pedido de Habeas Corpus (HC 104339) alegando a inconstitucionalidade do  art. 44, da lei 11343/2006, que dispõe :  “Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.”  

Resultado: Por maioria de votos, o STF  concedeu parcialmente habeas corpus para  que tenha a possibilidade de responder o processo em liberdade. Ou seja, incidentalmente, a liberdade provisória foi declarada inconstitucional.
Para o ministro Gilmar Mendes,  relator do processo,  o artigo 44 “é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal, dentre outros princípios”. Segundo o ministro a lei estabelece um tipo de regime de prisão preventiva como uma regra e a liberdade seria uma exceção e continua lembrando que  na Constituição Federal de 1988 a regra  é a liberdade e que a  prisão exige comprovação devidamente fundamentada e destaca,  que o pedido do acusado deve ser analisado novamente pelo Juiz, com base nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
O Ministro Luiz Fiux, divergiu entendendo  que o Artigo 44 é constitucional e negou o Habeas Corpus destacando que o crescimento da criminalidade está “umbilicalmente ligada à questão das drogas”. O ministro Marco Aurélio, no mesmo sentido divergiu : “os representantes do povo brasileiro e os representantes dos estados, deputados federais e senadores, percebendo a realidade prática e o mal maior que é revelado pelo tráfico de entorpecentes, editou regras mais rígidas no combate ao tráfico de drogas”.

Pontos analisados no Habeas Corpus e comentado pelos Ministros:

- o acusado estava preso quase três anos sem condenação definitiva;
- há excesso de prazo na prisão cautelar;
- falta de fundamentação da prisão.
- Os demais casos deverão ser analisados individualmente pelos Ministros (decisão monocrática).

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