quarta-feira, 16 de maio de 2012

Responsabilidade Civil do Administrador


Um ato reprovável não pode ficar sem sanção,  o Administrador que criar prejuízos no exercício de suas funções, deve reparar  os danos causados por uma gestão culposa ou dolosa,  assim, preceitua o artigo 186, do Código Civil, in verbis:  “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e ainda, o artigo 927 do Código Civil, estipula  que,  “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Para a Professora Maria Helena Diniz: "A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ele mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal." (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, 7. ed., São Paulo, 1993). A má-gestão do administrador compromete a saúde financeira podendo inclusive colocar a empresa no cadastro de inadimplentes .  É fundamental que o gestor esteja preparado para administrar,  sob pena de responder por culpa  ou dolo, pelos prejuízos de sua má-gestão.  O Código Civil de 2002 inovou com a inserção do Livro II da Parte Especial concernente ao chamado Direito de Empresa. Na prática os administradores,  nos termos do artigo 1016, do Código Civil, serão responsabilizados pela lesão causada no exercício de suas funções, o que torna inafastável o dever de ser apreciado pelo Poder Judiciário nos termos art. 5º, inciso XXXV , da Constituição Federal,  que assim dispõe  “ a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.   Ainda, o administrador, que fizer o uso indevido da empresa para fins particulares, deverá ressarcir pelos prejuízos causados,  a teor  do  art. 1.017, do Código Civil,  in verbisO administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também responderá. Em fim, pelo novo Código Civil,  administrador sócio ou não-sócio, responderá por atos de má-gestão e consequentemente dos danos causados à sociedade, sendo presumida nos termos art. 1.013, § 2.º, art. 1017 caput e parágrafo único, Fábio Ulhoa Coelho  assim nos ensina que "quando o administrador não cumpre seus deveres de atuar como homem diligente e leal, e, em decorrência, a sociedade sofre danos, ele está obrigado a ressarci-los.[...] (COELHO, Fabio Ulhoa. A sociedade limitada no novo Código Civil, São Paulo, Saraiva, 2003). A doutrina ainda nos reserva o Princípio da Confiança, que significa  uma expectativa de conduta esperada  ou normal do Administrador  pelos proprietários da empresa, a confiança deve reinar entre o Proprietário e o Administrador  da empresa constituindo-se em um dos pilares para preservação da Empresa.  A sistemática de atitudes desastrosas de gestão ou atos claramente pessoais do administrador em relação ao proprietário , geralmente provocam prejuízos, descumprindo a norma maior, Artigo 170,  inciso II, da Constituição Federal,  invocando assim a aplicabilidade do Princípio Constitucional da Preservação da Empresas. A responsabilização dos administradores é tímida, mas nossa legislação parte da doutrina e algumas decisões estão sinalizando que o Administrador pode ser responsabilizado pelo danos que vier a causar no desempenho de suas funções.

JURISPRUDENCIA SELECIONADA

Ementa. Ação de responsabilidade de sócios. Falência de Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários. Irregularidades, inadimplementos e prejuízos apurados. Presunção de culpa de ex-administrador. Dever de reparação. O art. 40 da Lei nº 6.024/74 dispõe de responsabilidade civil de índole subjetiva, por ato ou omissão do administrador, naquele se incluindo a gestão desastrosa. Provadas as relações jurídicas contratuais preexistentes, apurados as irregularidades, os inadimplementos e os prejuízos, desde a liquidação extrajudicial e a falência, e não ilidida a culpa de um dos ex-administradores, firmam-se a responsabilidade e o dever de reparação. Rejeitam-se as preliminares, dá-se provimento ao primeiro recurso e nega-se provimento ao segundo recurso. (Primeiro recurso provido e segundo recurso não provido) (TJMG. Número do processo: 1.0024.00.026831-8/001(1) Relator:  ALMEIDA MELO  Relator do Acordão:  ALMEIDA MELO .Data do Julgamento:  04/12/2008 . Data da Publicação:  15/01/2009).

FALÊNCIA. SOCIEDADE POR COTAS. DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS DE EX-SÓCIOS. Possibilidade aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade se no curso do processo apurar-se se houve prática de atos violadores de administração, assegurando-se ao ex-sócio o direito de ampla defesa (REsp. 282.266/RJ; Rel. Min. Ari Pargendler - Publ. 18/04/02).

CIVIL E COMERCIAL. NEGÓCIO JURÍDICO PRATICADO POR SÓCIO-DIRETOR SEM PODERES PARA TANTO. LIMITAÇÃO ESTATUTÁRIA. VENDA DE BENS AFETADOS AO ATIVO PERMANENTE DA SOCIEDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COM O OBJETO SOCIAL. ANULAÇÃO. ACÓRDÃO APOIADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. (STJ. REsp 906193 / CE.  RECURSO ESPECIAL 2006/0220351-9 Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 08/11/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 29/11/2011. 

AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO DA EXECUTADA.Inaplicável nesta Justiça do Trabalho os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, diante da aplicação do princípio da proteção, devendo ser mantido o redirecionamento da execução contra o ex-sócio da executada que se beneficiou do trabalho do exequente. (...)1.0031.032Código Civil. (351008120085040201 RS 0035100-81.2008.5.04.0201, Relator: CLÓVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS, Data de Julgamento: 17/11/2011, 1ª Vara do Trabalho de Canoas)

Um comentário:

  1. A matéria trata de assunto relevante e ainda pouco praticada no âmbito do judiciário Sul catarinense. Parabéns pela abordagem.

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