quarta-feira, 2 de maio de 2012

OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO E ESTABILIDADE


 A Constituição Federal determina que para ingressar no serviço público necessário  o concurso público, porém há algumas exceções como a ocupação do cargo em comissão e do cargo temporário. Quanto ao cargo comissionado, há um tratamento diferenciado pela constituição pois "são de livre nomeação e exoneração", logo os ocupantes de cargos de provimento em comissão são demissíveis a qualquer tempo pela autoridade que os nomeou. Nesse sentido, Bandeira de Mello diz:

Os cargos de provimento em comissão (cujo provimento dispensa concurso público) são aqueles vocacionados para serem ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los, a qual também pode exonerar ad nutum, isto é, livremente, quem os esteja titularizando.

Entretanto, o ocupante de Cargo em Comissão poderá ter uma eventual estabilidade, porém, deve se restringir exclusivamente às hipóteses na Constituição:  licença à gestante (art. 7º, XVIII c/c art. 10, II, “b”, ADCT); licença paternidade (art. 7º, XIX art. 10, § 1º, ADCT) e, licença para o exercício de cargo de direção em comissões internas de prevenção de acidentes (art. 10, II, “a”, ADCT). Fato curioso e, que  ocupa constantemente o Judiciário com  inúmeras reclamações trabalhistas, é a exoneração de servidor após o acidente de trabalho,  neste sentido temos as seguintes decisões:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE NO TRABALHO. OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. 1. Inexistência de prova de que a queda sofrida pelo autor ocorreu em serviço (C.P.C., arts. 332 e 333, I). 2. Tendo em vista que o ocupante de cargo em comissão, AINDA QUE TENHA SOFRIDO ACIDENTE NO TRABALHO, PODE SER EXONERADO a qualquer tempo, não tem ele direito às perdas pecuniárias decorrentes de sua dispensa. 3. Inexistência de prova da ocorrência de dano estético resultante do acidente no trabalho sofrido pelo autor (C.P.C., arts. 332 e 333, I). 4. Ausência de prova de que o acidente em causa tenha sido causado por dolo ou culpa do empregador (no caso, União), a impor o reconhecimento da indenização prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição. 5. Não tem a Justiça Federal competência para processar e julgar a presente ação no tocante ao pedido relativo ao seguro de acidente do trabalho (Carta Magna, art. 109, I), ainda que ela tenha sido proposta contra a União. Súmulas 15 do STJ e 501 do STF. 6. Apelação a que se nega provimento.  (grife-se).  Disponível :http://br.vlex.com/vid/-45077260#ixzz1LxILPs6o
Ainda:
SERVIDORA MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. CONTRATAÇÃO PELO REGIME DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT. GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA. EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE.A legislação infraconstitucional não pode outorgar aos servidores comissionados garantias incompatíveis com a índole precária e transitória do provimento de seus cargos, sob pena de desvirtuar a natureza jurídica que lhes foi constitucionalmente atribuída. O fato de o ocupante de cargo em comissão estar em gozo de auxílio-doença ou em licença para tratamento de saúde não traduz impedimento à sua exoneração, a qualquer tempo, pela autoridade que o nomeou. Apelação Cível n. 2008.037146-0, de Lauro Müller. Relator: Des. Newton Janke (grife-se)

 O servidor, ocupante de cargo comissionado  sendo dispensado,  terá direito ao recebimento das verbas rescisórias devidas até a data da dispensa,  e  ainda, sê estiver afastado por auxilio doença,  continuará a perceber o auxílio doença do INSS, até a completa recuperação de sua saúde, já que, para o recebimento do benefício previdenciário, não se exige a manutenção do vínculo empregatício, mas sim o cumprimento de prazo de carência.

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