sábado, 19 de maio de 2012

A NÃO IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS PARTICULARES E SUAS CONSEQUÊNCIAS


Os documentos particulares, juntados aos autos, quando firmadas por terceiros, no mínimo, estes  serão considerados  testemunhas de um fato, caberia neste caso, a parte adversa admitir ou impugnar, neste sentido nos ensina Dower: “a parte contra quem se oferece tal documento pode tomar duas posições distintas: 1) admite-o passando o documento a valer como uma prova a mais no conjunto probatório 2) Impugna-o, devendo  o declarante depor como testemunha no processo...(DOWER, Nelson Gody Bassil. Curso Básico de Processo Civil. São Paulo: Nelpa, 1999).  A não impugnação dos documentos particulares geram consequências gravíssimas para a parte adversa, pois presume-se admitidos os fatos ali declarados, não seria outro entendimento, pois conforme se desprende do Art. 372, do CPC : “Compete à parte, contra quem foi produzido documento particular, alegar no prazo estabelecido no art. 390, se Ihe admite ou não a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto; presumindo-se, com o silêncio, que o tem por verdadeiro.” Tal como se dá, na dicção do artigo 372, não só a autenticidade, mas os fatos ali consubstanciados serão verdadeiros se houver omissão ou não manifestação da parte adversa.  Impugnados os documentos,  nos termos do artigo 390, do CPC,  abrir-ser-á um incidente de falsidade, cabendo a parte que reproduziu o documentos contestar no prazo de 10 (dez) dias.

JURISPRUDENCIAS SELECIONADAS 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OFENSA AOS ARTIGOS 130 DO CÓDIGO CIVIL E 368 DO CPC. NÃO-CONFIGURAÇÃO. Não sendo absoluta a presunção de veracidade de que tratam os artigos 130 do Código Civil e 368 do CPC, mostra-se correta a interpretação que lhes outorgou a Corte Regional no sentido de que a mesma pode ser ilidida por prova oral. Agravo não provido, no particular. (TST. AIRR 7977885220015035555 797788-52.2001.5.03.5555. Relator(a): Guilherme Augusto Caputo Bastos. Julgamento: 14/05/2003.Órgão Julgador: 1ª Turma, Publicação:. DJ 30/05/2003.)

QUITAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Conforme o disposto no art. 368 do CPC, "As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário". PARA SE AFASTAR TAL PRESUNÇÃO, IMPERIOSO QUE SE FAÇA PROVA EM CONTRÁRIO. Eximindo-se os autores dessa tarefa, não há como negar validade às informações apostas nos referidos documentos. .As declarações, que se presumem verdadeiras, são as dispositivas e enunciativas diretas. As enunciativas indiretas, máxime quando apenas referentes à ciência relativa a determinado fato, valem como simples declarações, e como tais são havidos provadas. O fato declarado, entretanto, depende de prova pelos meios regulares, recaindo o ônus da prova em quem seja interessado na sua veracidade. (TRT-10. RO 1095200900110007 DF 01095-2009-001-10-00-7 . Relator(a): Desembargador Pedro Luis Vicentin Foltran. Julgamento: 26/01/2010. Órgão Julgador: 1ª Turma. Publicação: 05/02/2010)

PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTOS JUNTADOS À PETIÇÃO INICIAL. CÓPIA XEROGRÁFICA SEM AUTENTICAÇÃO. SILÊNCIO DA PARTE ADVERSA. VALOR PROBANTE. PRECEDENTES. 1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que, em ação objetivando a repetição dos indébitos recolhidos a título de Finsocial, extinguiu o processo, por carência de ação, em virtude da não comprovação do recolhimento indevido por ausência de documentos hábeis, esclarecendo-se, nos embargos de declaração, que os documentos juntados à inicial deveriam estar autenticados, requisito este que lhes garantiria o valor probatório indispensável à comprovação do direito alegado. 2. Pacífico o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que as cópias não autenticadas juntadas à petição inicial, e que não são impugnadas pela parte adversa, têm o mesmo valor probante dos originais. 3. Cópia xerográfica de documento juntado por particular, merece legitimidade até demonstração em contrário de sua falsidade (CPC, art. 372). 4. Precedentes de todas as Turmas, Seções e da Corte Especial deste Tribunal Superior. 5. Recurso provido, com a baixa dos autos ao egrégio Tribunal a quo para que o mesmo prossiga no julgamento do mérito da apelação. (REsp 332.501/SP, Relator Min. José Delgado, 1ª Turma, unânime, DJ 22/10/2001, p. 282)


PROCESSO CIVIL - PROCURAÇÕES - CÓPIAS NÃO IMPUGNADAS - NULIDADE DO PROCESSO - DESCABIMENTO - PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO E DA COISA JULGADA. 1. A ausência de procuração original detectada no momento da expedição do precatório complementar, quando já transitada em julgado a decisão do processo do conhecimento, bem como a que determina o pagamento do primeiro precatório, não enseja a decretação de nulidade de todo o processo, em razão do princípio da preclusão e da coisa julgada. 2. As cópias juntadas aos autos, sem autenticação, não impugnadas pela parte contrária em momento oportuno, são tidas como verdadeiras, tendo o mesmo valor probatório que os documentos originais. Precedentes. 3. Recurso improvido.(STJ. REsp 622804/RJ RECURSO ESPECIAL 2003/0196939-2 Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 21/09/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 29/11/2004 p. 296) Disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?ref=CPC-73+MESMO+ART+ADJ+%2700372%27&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=9.


DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL - DATA DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS - ENCARGOS LOCATÍCIOS - OBRIGAÇÃO DO LOCATÁRIO - MULTA MORATÓRIA DE 10% (DEZ POR CENTO) - CLÁUSULA PENAL - CUMULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. NÃO HAVENDO IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NÃO TENDO, A PARTE, PRODUZIDO PROVA EM CONTRÁRIO, TEM-SE COMO DATA DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, AQUELA INFORMADA PELA P ARTE AUTORA... CONHECER NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. UNÂNIME. (TJDF, APL 358579420078070001 DF 0035857-94.2007.807.0001. Relator(a): GISLENE PINHEIRO. Julgamento: 01/03/2012. Órgão Julgador: 3ª Turma Cível. Publicação: 19/03/2012, DJ-e Pág. 166)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOCUMENTO NÃO IMPUGNADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. Dado provimento ao recurso. (Apelação Cível Nº 70027447457, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 25/03/2009) Disponível em http://br.vlex.com/vid/-55848713.

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