sábado, 19 de maio de 2012

Voluntariado na Administração Pública


O voluntariado surge no Brasil com as Santas Casas de Misericórdia, em 1512, para atender os necessitados, era praticado por senhoras da sociedade. No âmbito da administração pública, o serviço voluntário está previsto federal na lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, nos exatos termos do caput do artigo  1º “Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.” O voluntariado se dá mediante Termo de Adesão que constará o objeto e condições do exercício do voluntariado. Algumas despesas no desempenho das atividades, desde que comprovadas, podem ser ressarcidas, desde que autorizadas pela entidade pública. Como serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária, trata-se de um vínculo precário, podendo a Administração dispensar os serviços do Voluntário a qualquer momento. Não deve ser confundido o Voluntariado com o Estágio dos Estudantes, que é regulado pela lei nº 11.788/2008  -  frise-se que o objeto deste artigo refere-se ao voluntariado na Administração Pública e não nas entidades sem fins lucrativos, onde o voluntariado é a mola do terceiro setor.  Feitas tais ponderações,  vamos analisar a discussão do Voluntariado na Adminstração,  pois um dos principais problemas que não se pode evitar com o Voluntariado são pleitos judiciais de diferentes naturezas e alcances. A Constituição Federal determina que os cargos sejam acessíveis aos que preencham os requisitos em lei, sendo que os cargos, empregos e funções públicas dependem de concurso público ou provas e títulos, salvo os cargos comissionados e os contratados para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. São raras as vozes que questionam a Constitucionalidade da Lei do  Voluntariado, até porque o voluntariado está presente em todas as esferas do governo, principalmente no Judiciário. Mas vejam quantas questões poderão  estar envolvidas, o trabalho voluntário versus enriquecimento por parte da administração, pois qualquer forma de trabalho a princípio ensejaria a remuneração, até porque o que é indispensável a sobrevivência humana é o trabalho remunerado e não o voluntário, logo  estaríamos diante de uma possível afronta ao Princípio da dignidade da Pessoa Humana. Não resta dúvida que o Voluntariado supre uma lacuna histórica na falta de servidores públicos. A Administração Pública,  ao admitir o Voluntário,  deverá regular sua atuação, pois é comum haverem ilícitos administrativos na administração e no trato com os administrados. Para aquelas Administrações que desejam aderir ao Programa Voluntario, devem observar os requisitos mínimos para sua admissão, qual seja,  a lei específica, além das exigências para adesão na Administração, como registro próprio, certidões negativas  e o Termo de Adesão. 

LEGISLAÇÃO

-  Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998;
- Decreto nº 5.313, de 16 de dezembro de 2004 (DOU 17.12.2004) Regulamenta o art. 3º-A da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o serviço voluntário.

JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA

TRABALHO VOLUNTÁRIO. NAO CARACTERIZAÇAO. Para que haja o reconhecimento do trabalho voluntário mister se faz a obediência aos requisitos constantes na Lei nº 9.608/98, que dispõe sobre o serviço voluntário. No caso dos autos, os reclamantes não se enquadram nos parâmetros estabelecidos na susomencionada Lei.(TRT-13. RO 105021 PB 01031.2007.003.13.00-0.Relator(a): MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA.Julgamento: 04/03/2009. Órgão Julgador: Segunda Turma. Publicação: 27/03/2009
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO VOLUNTÁRIO. PROFESSOR APOSENTADO COMPULSORIAMENTE. UFSC. Cabe à autoridade impetrada verificar conveniência e oportunidade de admissão do candidato a voluntário no serviço público.Os elementos do ato administrativo discricionário (competência, forma, finalidade) foram cumpridos durante o trâmite do processo administrativo do qual resultou o ato atacado. Portanto, não há ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública que seja passível de correção.(TRF4- AC 4304 SC 2007.72.00.004304-8.Relator(a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO. Julgamento: 27/07/2010. Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Publicação: D.E. 12/08/2010
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA. TRABALHO VOLUNTÁRIO. Restando comprovado que as autoras prestaram serviços voluntários à ré, nos moldes da Lei nº 9.608/98 e, não provado o sugerido desvirtuamento de tais serviços, há de manter-se a decisão de primeiro grau que não reconheceu a existência de vínculo empregatício entre as reclamantes e a primeira reclamada. Recurso improvido. RO 1326009120085070031 CE 0132600-9120085070031. Relator(a): MARIA ROSELI MENDES ALENCAR Julgamento: 08/06/2011  Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação: 04/07/2011 DEJT Parte(s): ROBERTA ALVES DUTRA ALFALIT PROJETO BRASIL ALFABETIZADO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TFP TRADIÇÃO, FAMÍLIA E PROPRIEDADE TRABALHO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. Não há como se admitir Recurso de Revista para reexame do fato e da prova produzida que determinou a ausência de relação de emprego em trabalho voluntário, realizado sem qualquer vício de consentimento por mais de 16 anos. Enunciado 126/TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-86952/2003-900-02-00.6, em que é Agravante LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA e Agravada SOCIEDADE BRASILEIRA DE DEFESA DA TRADIÇÃO FAMÍLIA E PROPRIEDADE.” (TST-AIRR - 86952/2003-900-02-00.6, Relator Juiz Convocado Aloysio Silva Corrêa da Veiga, DJU de 17/12/2004)


       
       

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