sexta-feira, 11 de maio de 2012

PAD e o Juizo de Valor


Um ilícito administrativo pode vir a constituir, também,  um crime, e assim seguindo um rito próprio , entretanto,  caso não seja sobrestado pela Administração, o ilícito será apurado por Comissão Disciplinar. Os ilícitos administrativos devem estar previstos no Estatuto do Servidor para ocorrer o enquadramento da conduta do servidor.  Tratando-se de ilícito administrativo, a administração fará portaria ou decreto, para instaurar um PAD-  Processo Administrativo Disciplinar, que deverá conter: o ilícito a ser apurado, a fundamentação, as iniciais do nome do nome do servidor, a matricula e o nome dos membros da comissão processante ou se houver uma Comissão Permanente,  a designação “a ser apurada pela Comissão Permanente nomeada pelo Decreto n...” Após a instauração, o Processo Administrativo Disciplinar passará por mais duas fases: o  inquérito e o  julgamento, que será objetivo e fiel às provas. O Relatório final é a conclusão de um PAD e sugestionará a inaplicabilidade ou aplicabilidade da sanção administrativa. 

Agora, que tipo de Juízo e praticado por uma Comissão Processante Disciplinar?

A  doutrina descreve os juízos de fato como ao valor de verdade , e há quem pense que o Juízo de Valor é sinônimo de Juízo de emoção ou ponto de vista, assim   o  belo e o feio seriam valores mensuráveis por diversos ponto de vista, entretanto, teria este Juízo de Valor, o mesmo sentido na Administração Pública? O que seria valorado na administração Pública ? O belo? O feio?  Naturalmente que não,  contudo, a  Administração espera de seus servidores um comportamento desejado e irá repelir sempre o comportamento indesejado. Os comportamentos desejáveis são aqueles descritos na lei como deveres do servidor, e os indesejados são aqueles descritos como proibidos ao servidor.  O julgador, logo estará diante de um referencial para emitir um Juízo de Valor, o Legislador,  descreveu  um deve ser para uma boa administração.  Para J. Dewey “O valor é o que orienta o juízo das escolhas humanas, considerando a relação existente entre meios e fins, de tal modo que, não se podem julgar os fins a não ser julgando ao mesmo tempo os meios que servem para alcançá-los”. As escolhas humanas para a Gestão Pública  são concretizadas através da lei  e orientadas por Princípios. Podemos conceituar  juízo de valor, em um PAD- Processo Administrativo Disciplinar, como um juízo sobre a correção ou incorreção de algo, baseado em princípios constitucionais e administrativos e principalmente na lei. Na Administração Pública não há margem para um ponto de vista pessoal, poderá até haver a discricionariedade, mas mesmo assim, está limitada pela lei.  Neste sentido, estamos caminhando para  um Juízo ético de valor, pois estamos normatizando comportamentos, um dever ser, o correto e o incorreto.

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