quarta-feira, 2 de maio de 2012

O USO INDEVIDO DO VALE TRANSPORTE


Conforme art. 3°, do decreto nº 95.247 /87,   “O Vale-Transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.” Há uma prática muito comum de reverter o valor transporte em pecúnia para “encher o tanque”, prática ilegal e vedada pelo decreto nº 95.247 /87. O servidor ou empregado não pode dar, emprestar, ceder ou vender os vales-transportes, caso o faça,  pratica falta grave, que em tese poderá ser demitido por justa causa nos termos do o § 3° do  artigo 7º, do decreto nº 95.247 : “ A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave.”  A solicitações de vale-transporte com a intenção de se enriquecer indevidamente às custas do empregador se trata de franco ato de improbidade. A palavra improbidade provém do Latim improbitas, que significa: má qualidade, imoralidade, malícia. A improbidade segundo Valentin Carrion caracteriza-se quando há: “atentado contra o patrimônio do empregador, de terceiros ou de companheiros de trabalho...como violação de um dever legal, ou de um dever moral, ou ainda de uma obrigação geral de conduta geral de conduta e não espécífica, constituindo falta grave, ainda que fora do serviço”. (grife-se). Como leciona Sérgio Pinto Martins, in Comentários à CLT, “a improbidade caracteriza-se pelo mau caráter, a perversidade, a maldade, a ausência de honra, a malícia do empregado. Assim, uma vez afetada a confiança da empregadora diante de atos praticados é reconhecida a dispensa motivada” (justa causa). Sendo estatutário ou celetista quando se faz uso indevido de vale transporte, perante a Administração Pública, pode caracterizar a improbidade administrativa, pois há claro enriquecimento pelo agente público, portanto demissível, após instauração de PAD, desde que  garantido ao servidor a ampla defesa e o contraditório.

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